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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6865, de 6 de maio de 2024

Lei nº 6865/2024

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Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas aos beneficiários extrativistas, agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais, diretamente ou por intermédio das suas entidades representantes de classe.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas aos beneficiários extrativistas, agricultores familiares e a empreendimentos familiares rurais, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A subvenção econômica abrangerá os seguintes objetivos:
Iincentivo à produção sustentável e seus serviços ecossistêmicos como aporte a Governança do Estado do Amazonas;
IIestímulo à diversificação da produção agrícola e extrativista, impulsionando a adoção de alternativas que valorizem a ampla biodiversidade disponível na região amazônica;
IIIpromoção da cidadania, melhoria das condições de vida e a elevação de renda dos beneficiários;
IVincentivo a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional.
Art. 3.
A concessão de que trata o art. 1º será disciplinada em regulamento específico, aprovado por ato do Governador do Estado, com observância das seguintes diretrizes:
Iestabelecimento de fator de correção e atualização do valor da subvenção;
IIas subvenções poderão ter caráter e valoração diferenciados, observadas as características particulares de cada cultura e região, adequando-se à realidade vivenciada pelos beneficiários;
IIIos beneficiários das subvenções deverão atender às seguintes condições preferenciais:
a)estar na condição de agricultor familiar e empreendedor familiar rural, conforme disposto na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
b)comprovar a condição de produtor rural, conforme o disposto na Lei Estadual nº 4.774, de 1º de janeiro de 2019;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

c)explorar ou residir em parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário ou parceiro, de acordo com a legislação vigente;
d)tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IVa atividade realizada deverá estar em conformidade com a legislação ambiental em vigor.
Parágrafo únicoO regulamento a que se refere este artigo disciplinará as condições operacionais para o pagamento, a fiscalização e o controle das subvenções.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado, através dos organismos que o integram, a celebrar convênios, acordos, ajustes, termos de colaboração e outros instrumentos congêneres com entidades municipais, estaduais, federais e internacionais, objetivando fomentar os objetivos desta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO montante destinado à subvenção poderá ser revisado anualmente pelo Poder Executivo, levando em consideração as condições econômicas e as necessidades do setor produtivo.
Art. 6.
º Fica revogada a Lei nº 2.611, de 4 de julho de 2000.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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