A concessão de que trata o art. 1º será disciplinada em regulamento específico, aprovado por ato do Governador do Estado, com observância das seguintes diretrizes:Iestabelecimento de fator de correção e atualização do valor da subvenção;
IIas subvenções poderão ter caráter e valoração diferenciados, observadas as características particulares de cada cultura e região, adequando-se à realidade vivenciada pelos beneficiários;
IIIos beneficiários das subvenções deverão atender às seguintes condições preferenciais:
a)estar na condição de agricultor familiar e empreendedor familiar rural, conforme disposto na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
b)comprovar a condição de produtor rural, conforme o disposto na Lei Estadual nº 4.774, de 1º de janeiro de 2019;
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c)explorar ou residir em parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário ou parceiro, de acordo com a legislação vigente;
d)tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IVa atividade realizada deverá estar em conformidade com a legislação ambiental em vigor.
Parágrafo únicoO regulamento a que se refere este artigo disciplinará as condições operacionais para o pagamento, a fiscalização e o controle das subvenções.