Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6863, de 6 de maio de 2024
Lei nº 6863/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA o inciso II do § 1º do artigo 10 da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
O cargo de confiança de Diretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, constante da Parte 39 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, passa a ter responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas.
Art. 2.
Em virtude da alteração promovida por esta Lei, o inciso II do § 1º do artigo 10 da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 10.
...........................................................................................................
§ 1ºTêm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas: ............................................................................................................................
IIo Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Reitor da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Coordenador-Geral da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais, o Diretor-Presidente do CETAM, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar; .......................................................................................................................... ".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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