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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6861, de 2 de maio de 2024

Lei nº 6861/2024

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o monitoramento da qualidade dos exames de mamografia do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As medidas adotadas pelo Poder Público para o monitoramento da qualidade dos exames de mamografia realizados nas redes públicas de saúde do Estado observarão as seguintes diretrizes:
Icumprimento da legislação sanitária e das demais regulamentações vigentes sobre radiodiagnóstico;
IIVETADO;
IIIgarantia da qualidade dos serviços de radiodiagnóstico prestados à população e do cumprimento dos requisitos técnicos que assegurem a confiabilidade da imagem clínica das mamas e do laudo de mamografia fornecidos;
IVincentivo à padronização e à sistematização das informações sobre a detecção e o rastreamento do câncer de mama em âmbito estadual;
Vapoio aos municípios para o controle de qualidade dos exames de mamografia;
VIincentivo à capacitação dos médicos para a avaliação da qualidade das imagens clínicas das mamas e para a elaboração dos laudos dos exames de mamografia realizados no Estado;
VIIpublicidade à listagem dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam exames de mamografia em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos para o controle de qualidade.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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