Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6859, de 2 de maio de 2024
Lei nº 6859/2024
Art. 1.
Fica instituído no Estado do Amazonas o licenciamento provisório para abertura de empresas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o licenciamento provisório para abertura de empresas no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Para fins de classificação do nível de risco das atividades de licenciamento, considera-se:
Inível de risco I: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
IInível de risco II: para os casos de risco moderado;
IIInível de risco III: para os casos de risco alto.
§ 1ºO exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.
§ 2ºAs atividades de nível de risco II permitem a vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades.
§ 3ºAs atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica.
§ 4ºA classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).
§ 5ºAto normativo do Poder Executivo classificará o nível de risco de todas as atividades econômicas sujeitas a licenciamento.
§ 6ºO Poder Executivo deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente.
Art. 3.
Ato próprio do dirigente máximo do órgão fixará prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de liberação da atividade econômica, quando apresentado todos os documentos e elementos necessários para a análise, verificado no momento do protocolo.
§ 1ºDecorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
§ 2ºO ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de atividade econômica não sujeitas à aprovação tácita pelo decurso do tempo.
§ 3ºO Poder Executivo poderá estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível de risco da atividade econômica, mediante a demonstração pelo requerente da existência de instrumentos que, a critério do órgão ou da entidade, reduzem ou anulem o risco inerente à atividade econômica, tais como:
Iato ou contrato que preveja instrumentos de responsabilização própria ou de terceiros em relação aos riscos inerentes à atividade econômica;
IIcontrato de seguro;
IIIprestação de garantia legal;
IVlaudo de profissionais privados habilitados quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos ou legais.
§ 4ºPoderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvido pelo requerente, mediante fundamentação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030