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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6858, de 2 de maio de 2024

Lei nº 6858/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Política Estadual de Incentivo das Bandas e Fanfarras.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo das Bandas e Fanfarras no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivos das Bandas e Fanfarras:
Ipromover a visibilidade das bandas e fanfarras estaduais por meio de mídia, redes sociais e eventos de divulgação;
IIincentivar a participação de grupos de diferentes idades, origens étnicas e socioeconômicas, promovendo a inclusão e a diversidade nas bandas e fanfarras;
IIIfomentar o desenvolvimento das potencialidades juvenis;
IVestabelecer parcerias entre as bandas e fanfarras e escolas, organizações comunitárias e empresas locais para promover o engajamento da comunidade e garantir o apoio contínuo; e
Vvalorizar a importância das bandas e fanfarras na cultura local e estadual, incentivando a preservação das tradições musicais.
Art. 3.
As escolas públicas são incentivadas a estabelecerem e manterem bandas e fanfarras como parte de suas atividades extracurriculares.
Art. 4.
As escolas que optarem por participar do Programa de Incentivo às Bandas e Fanfarras nas Escolas poderão receber apoio financeiro e recursos para aquisição de instrumentos musicais, uniformes e outros equipamentos necessários para o funcionamento dessas bandas e fanfarras.
Art. 5.
A Política Estadual de Incentivo das Bandas e Fanfarras poderá promover concursos, festivais e eventos culturais que envolvam as bandas e fanfarras das escolas, visando a reconhecer e premiar o talento dos estudantes.
Art. 6.
A coordenação e supervisão do Programa de Incentivo às Bandas e Fanfarras nas Escolas ficarão a cargo da Secretaria de Educação do Estado do Amazonas - SEDUC.
Art. 7.
O Poder Executivo, para os fins de consecução desta Lei, poderá firmar parcerias público-privadas, bem como convênios.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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