Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6857, de 2 de maio de 2024
Lei nº 6857/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a Carteira de Informação do Paciente Diabético no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Carteira de Informação do Paciente Diabético, a ser fornecida pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Amazonas a todos os pacientes diabéticos cadastrados no sistema público e privado do Estado, na qual constarão detalhes de sua patologia, medicações utilizadas e recomendações para o tratamento de urgência e emergência.
§ 1ºNa Carteira de Informação do Paciente Diabético, além dos dados mencionados no caput do artigo 1º desta Lei, deverá constar:
Inome completo do paciente;
IInome dos pais;
IIInúmero do RG (Registo Geral) e CPF (Cadastro de Pessoa Física);
IVindicativo DM1 (diabetes mellitus 1) ou DM2 (diabetes mellitus 2).
Vinformação em negrito com a frase: "paciente diabético, em caso de emergência informar esta condição ao médico atendente".
§ 2ºA Carteira de Informação do Paciente Diabético deverá possuir QR Code para o acesso ao cadastro e histórico do paciente, possibilitando, em caso de emergência ou consulta, celeridade no atendimento.
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
Fica a cargo do Poder Executivo a implementação do procedimento de cadastro e emissão das Carteiras de Informação dos Pacientes Diabéticos.
§ 1ºOs pacientes diabéticos deverão cadastrar-se junto à Secretaria correspondente, através dos canais e locais designados e amplamente divulgados.
§ 2ºOs pacientes beneficiados por esta Lei deverão, obrigatoriamente, ser residente e domiciliados no Estado do Amazonas.
§ 3ºA falta da Carteira de Informação do Paciente Diabético, em nenhuma circunstância, inviabilizará o atendimento e tratamento de pessoas idosas, adultos, jovens e crianças, com diagnóstico de diabetes mellitus, nas Unidades de Saúde pública ou privada vinculadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Legislação Federal.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 4.
Após a devida identificação, os estabelecimentos públicos e privados deverão conceder, aos pacientes diabéticos, os benefícios já estabelecidos em lei, respeitando a competência legal e diretrizes do Ministério da Saúde, sem a necessidade de laudo médico adicional.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.
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