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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6856, de 2 de maio de 2024

Lei nº 6856/2024

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5 artigos
Art. 1.
Ficam instituídas as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, no âmbito do Estado do Amazonas, instrumento com informações estatísticas na área social e econômica relativos à mulher para instrumentalizar programas, planos e projetos de políticas públicas com os objetivos seguintes:
Ipromover o acesso da mulher rural e urbana ao mercado de trabalho;
IIpromover a autonomia financeira e econômica da mulher;
IIIestimular o empreendedorismo entre as mulheres;
IVpromover relações de trabalho com equidade;
Vpromover acesso à educação de mulheres, jovens e adultas;
VIpromover a redução do analfabetismo entre as mulheres;
VIIreconhecer as lutas e conquistas da mulher rural e urbana;
VIIIpromover a melhoria da saúde das mulheres mediante a garantia de direitos;
IXpropiciar o acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, especialmente das doenças que mais atingem as mulheres;
Xpromoção de medidas preventivas e educativas para reduzir a gravidez na adolescência;
XIpromover o acesso ao saneamento básico;
XIIproteger da violência doméstica, familiar e do feminicídio;
XIIIpromover a prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis e de infecção pelo HIV/Aids.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI as diretrizes para a Criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como um instrumento para subsidiar políticas públicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei é relevante constar no relatório tratado no caput do artigo primeiro o seguinte:
Itaxa de emprego formal e informal, por setor de atividade;
IItaxa de participação na população economicamente ativa;
IIItaxa de desemprego por setor e atividade;
IVtaxa de participação entre pessoas ocupadas por setor de atividade e posição em relação à ocupação;
Vrendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição em relação à ocupação;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VItotal de rendimento das mulheres ocupadas;
VIInúmero de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIIIíndice de participação de mulheres que trabalham em ambientes insalubres;
IXexpectativa média de vida;
Xtaxa de mortalidade e suas principais causas;
XItaxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XIIgrau médio de escolaridade;
XIIItaxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIVtaxa de incidência de doenças que mais afetam as mulheres e das doenças sexualmente transmissíveis;
XVproporção das mulheres chefes de domicilio, considerando escolaridade, renda média, acesso à água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVIcobertura previdenciária oficial ou privada para trabalhadoras ativas e inativas;
XVIIdisposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;

XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação no relatório e diagnóstico.

Art. 3.
Um exemplar do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher deverá ser encaminhado aos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, aos dirigentes de órgãos da Administração Direta, Indireta e Autarquias do Poder Executivo Estadual, assim como disponibilizar no sítio do Poder Executivo Estadual para acesso e consulta pública.
Art. 4.
As despesas decorrentes à execução da Política tratada na presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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