Para efeitos desta Lei é relevante constar no relatório tratado no caput do artigo primeiro o seguinte:Itaxa de emprego formal e informal, por setor de atividade;
IItaxa de participação na população economicamente ativa;
IIItaxa de desemprego por setor e atividade;
IVtaxa de participação entre pessoas ocupadas por setor de atividade e posição em relação à ocupação;
Vrendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição em relação à ocupação;
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VItotal de rendimento das mulheres ocupadas;
VIInúmero de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIIIíndice de participação de mulheres que trabalham em ambientes insalubres;
IXexpectativa média de vida;
Xtaxa de mortalidade e suas principais causas;
XItaxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XIIgrau médio de escolaridade;
XIIItaxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIVtaxa de incidência de doenças que mais afetam as mulheres e das doenças sexualmente transmissíveis;
XVproporção das mulheres chefes de domicilio, considerando escolaridade, renda média, acesso à água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVIcobertura previdenciária oficial ou privada para trabalhadoras ativas e inativas;
XVIIdisposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;
XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação no relatório e diagnóstico.