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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6855, de 2 de maio de 2024

Lei nº 6855/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE a obrigatoriedade da organização de enfermarias separadas por sexo em hospitais públicos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da organização de enfermarias separadas por sexo em hospitais públicos do Estado do Amazonas, a fim de garantir a privacidade, segurança e conforto dos pacientes.
Art. 2.
As enfermarias destinadas a pacientes do sexo masculino deverão ser fisicamente distintas das enfermarias destinadas a pacientes do sexo feminino, assegurando-se a devida separação de espaços e instalações.
Art. 3.
Os hospitais implementarão medidas efetivas para garantir a separação adequada das enfermarias por sexo, a fim de evitar situações constrangedoras e respeitar a dignidade dos pacientes.
Art. 4.
A separação de enfermarias por sexo não deverá implicar em discriminação ou desigualdade no acesso aos serviços de saúde, devendo ser observada a igualdade de tratamento e cuidados.
Art. 5.
Os hospitais afixarão sinalizações claras e visíveis indicando a divisão por sexo das enfermarias, de modo a facilitar a orientação dos pacientes, seus familiares e os profissionais de saúde.
Art. 6.
A implementação da organização de enfermarias separadas por sexo ocorrerá de forma a não prejudicar o atendimento aos pacientes existentes, garantindo-se o devido treinamento dos profissionais de saúde.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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