Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6855, de 2 de maio de 2024
Lei nº 6855/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE a obrigatoriedade da organização de enfermarias separadas por sexo em hospitais públicos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da organização de enfermarias separadas por sexo em hospitais públicos do Estado do Amazonas, a fim de garantir a privacidade, segurança e conforto dos pacientes.
Art. 2.
As enfermarias destinadas a pacientes do sexo masculino deverão ser fisicamente distintas das enfermarias destinadas a pacientes do sexo feminino, assegurando-se a devida separação de espaços e instalações.
Art. 3.
Os hospitais implementarão medidas efetivas para garantir a separação adequada das enfermarias por sexo, a fim de evitar situações constrangedoras e respeitar a dignidade dos pacientes.
Art. 4.
A separação de enfermarias por sexo não deverá implicar em discriminação ou desigualdade no acesso aos serviços de saúde, devendo ser observada a igualdade de tratamento e cuidados.
Art. 5.
Os hospitais afixarão sinalizações claras e visíveis indicando a divisão por sexo das enfermarias, de modo a facilitar a orientação dos pacientes, seus familiares e os profissionais de saúde.
Art. 6.
A implementação da organização de enfermarias separadas por sexo ocorrerá de forma a não prejudicar o atendimento aos pacientes existentes, garantindo-se o devido treinamento dos profissionais de saúde.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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