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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6853, de 2 de maio de 2024

Lei nº 6853/2024

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Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes à utilização de material biodegradável em substituição ao material plástico, com o objetivo de promover a transição para práticas sustentáveis, reduzindo o impacto ambiental causado pelo uso indiscriminado de plásticos.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes à utilização de material biodegradável em substituição ao material plástico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Poder Executivo deverá promover ações de sensibilização e conscientização da sociedade sobre os danos ambientais do uso excessivo de plásticos não biodegradáveis e os benefícios da utilização de materiais biodegradáveis.
Parágrafo únicoAs ações de sensibilização e conscientização serão coordenadas por órgão ambiental competente em parceria com órgão de fiscalização, a ser definido pelo Poder Executivo através de decreto.
Art. 3.
O Poder Executivo estadual estabelecerá metas e prazos progressivos para a substituição dos seguintes itens plásticos por materiais biodegradáveis:
Isacolas plásticas descartáveis;
IItalheres, copos e pratos descartáveis;
IIIcanudos plásticos;
IVembalagens de produtos descartáveis;
Voutros itens de uso recorrentes não biodegradáveis.
Art. 4.
Será concedido aos estabelecimentos comerciais que adotarem de forma progressiva a substituição de material plástico por biodegradável o Selo de Estabelecimento Sustentável, mediante avaliação positiva de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
§ 1ºO Selo de Estabelecimento Sustentável poderá conferir aos estabelecimentos comerciais benefícios fiscais, divulgação em canais oficiais do Estado e reconhecimento público pelo comprometimento com práticas sustentáveis, nos termos do decreto do Poder Executivo.
§ 2ºO Poder Executivo, poderá disponibilizar linhas de crédito especiais, com juros reduzidos, para empresas que produzam ou comercializem materiais biodegradáveis.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 3ºOs órgãos de fiscalização estaduais deverão promover ações de monitoramento e inspeção para garantir o cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei pelos estabelecimentos comerciais.
Art. 5.
O Poder Executivo estadual, em parceria com entidades e associações representativas do setor, deverá estimular o desenvolvimento de tecnologias e pesquisas voltadas para a produção e utilização de materiais biodegradáveis.
Art. 6.
O Poder Executivo estadual deverá realizar campanhas educativas e informativas para conscientizar a população sobre a importância da redução do uso de plásticos e a adoção de materiais biodegradáveis.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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