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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6852, de 2 de maio de 2024

Lei nº 6852/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Selo Escolas Mais Seguras com o objetivo de incentivar as instituições de ensino a adotarem plano de evacuação, realização de palestras e treinamentos em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA execução do treinamento e do plano de evacuação deverá ser de responsabilidade dos representantes legais de cada instituição de ensino requerente do Selo.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Selo Escolas Mais Seguras para certificar as instituições de ensino que adotarem plano de evacuação, realização de palestras e treinamentos em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências em suas instalações.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Iinstituições de ensino: as escolas estaduais, escolas privadas, faculdades e universidades estaduais e privadas; e
IIdanos estruturais e demais emergências: quaisquer ocorrências que ponham em risco a vida e/ou a permanência dos usuários regulares e demais frequentadores das escolas e que demandem evacuação local imediata, incluindo ataques e atos de violência contra criança, adolescente ou funcionário da instituição de ensino.
Art. 3.
A certificação do Selo Escolas Mais Seguras obedecerá a critérios e condições a serem instituídos mediante oportunidade e conveniência do Poder executivo, segundo as diretrizes:
Idesenvolvimento de uma mentalidade de prevenção e proteção contra:
a)incêndio e danos estruturais;
b)situações de insegurança e violência escolar; e
IIdemais emergências provenientes de acidentes;
IIIvalidade determinada por regulamento, podendo ser renovada mediante a comprovação da continuidade e da efetividade das medidas instituídas;
IVprestação de contas periódica do atendimento dos requisitos e critérios regulados por parte das instituições de ensino certificadas;
Vo acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas para a segurança escolar;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIa concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas;
VIIa participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar;
VIIIo desenvolvimento da cultura da não violência; e
IXa realização periódica de diagnósticos da situação de segurança das imediações das escolas.
Art. 4.
A instituição detentora do Selo Escolas Mais Seguras poderá utilizá-lo para divulgar sua marca, seus produtos e serviços.
Parágrafo únicoÉ vedada a extensão do uso do Selo Escolas Mais Seguras para grupo econômico ou em associação com outras empresas que não tenham recebido a certificação do Selo.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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