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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6851, de 2 de maio de 2024

Lei nº 6851/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a vedação de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face de fornecedores de produtos e serviços.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a vedação de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face de fornecedores de produtos e serviços no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
É vedada a criação, a manutenção e a utilização de cadastro de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.
Art. 3.
O descumprimento da proibição contida no artigo 1º desta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas a serem fixadas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, em conformidade com o que estabelece os artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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