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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6850, de 2 de maio de 2024

Lei nº 6850/2024

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Igualdade Racial, para promover as ações afirmativas específicas da iniciativa privada, inclusive da rede conveniada, concessionária ou contratada pelo Poder Público Estadual.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Selo Igualdade Racial, para promover ações afirmativas de promoção de igualdade racial no âmbito da iniciativa privada no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Selo referido no caput do art. 1º tem como objetivos:
Iincentivar iniciativas de empresas que busquem aplicar política de cotas raciais a seus funcionários e empregados;
IIcontribuir com a paz social, a liberdade e a igualdade material de oportunidades;
IIIpromover a igualdade racial e a reparação histórica aos afrodescendentes;
IVmitigar e paulatinamente eliminar o preconceito e a discriminação racial.
Art. 3.
O Selo Igualdade Racial será atribuído a empresas que cumprirem os seguintes requisitos:
Iapresentação de carta de compromisso, constando o planejamento de ações, projetos e programas que visem à promoção da igualdade étnica;
IIcelebração de parcerias com órgãos ou instituições que tenham vistas à igualdade racial;
IIIapoio irrestrito às políticas antirracistas e de liberdade e a igualdade material de oportunidades;
IVincentivo à oferta de cursos de capacitação de políticas antirracistas;
Vcomprovação de equidade salarial;
VIdesenvolvimento de ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao racismo.
Parágrafo únicoPara obtenção do Selo a empresa deverá cumprir um número mínimo de critérios, de acordo com o seu respectivo porte.
Art. 4.
O Selo Igualdade Racial será concedido pelo Poder Público ou instituição por ele credenciada, mediante solicitação da empresa interessada, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 1ºO Selo deverá ter validade anual e sofrer reavaliação periódica, observados os mesmos critérios.
§ 2ºAs informações do Selo estarão sujeitas a auditoria pública, e este poderá perder a validade se sofrer advertência, multa ou outra penalidade, durante todo o período de regularização.
Art. 5.
O Selo poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas e embalagens disponibilizadas pela pessoa jurídica beneficiada.
Art. 6.
É vedada a concessão do Selo às empresas que não estejam:
Iregularmente instaladas no Estado do Amazonas;
IIem regularidade com a Receita Federal;
IIIem conformidade com as legislações municipal, estadual, federal e internacional, vigentes para o exercício de suas atividades econômicas; e
IVcondenadas em última instância pela Justiça brasileira por trabalho escravo e/ou infantil.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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