Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6849, de 2 de maio de 2024
Lei nº 6849/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
OBRIGA as instituições públicas e privadas de ensino a entregar ao aluno e ao seu representante legal interessado, a via original ou cópia de avaliação realizada.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigadas a entregar ao aluno e ao seu representante legal interessado, a via original ou cópia de avaliação realizada.
Parágrafo únicoEntende-se por avaliação toda ferramenta utilizada para avaliar o nível de compreensão e apreensão do conteúdo ou conhecimento do aluno, a que se atribui nota ou conceito, como testes, provas ou trabalhos.
Art. 2.
A avaliação deve ser entregue, em sua completude, após a correção e registro do resultado, sem cobrança de qualquer taxa adicional.
Art. 3.
A instituição de ensino que descumprir o disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ficará sujeita à aplicação de pena de multa, no valor de R$ 1.000 (um mil reais) a R$ 8.000 (oito mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo únicoA multa será destinada ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON e, corrigida anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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