Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6847, de 2 de maio de 2024
Lei nº 6847/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Os artigos 25 e 26 da Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 25.
Fica assegurado o direito a permanência de até 02 (dois) acompanhantes as crianças, adolescentes e adultos portadores de Transtorno do Espectro Autista - TEA, nas unidades de pronto atendimento, maternidades e demais instituições hospitalares na rede pública e privada no Estado do Amazonas.
§ 1ºDeverá ser apresentado laudo ou atestado que comprove que o paciente é portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
§ 2ºA entrada e a permanência dos acompanhantes deverão ser devidamente anotadas pelas unidades de saúde, maternidades e instituições hospitalares.
§ 3ºOs acompanhantes deverão firmar termo de responsabilidade que os informes das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe medica.
Art. 26.
s estabelecimentos de saúde ficam obrigados a afixar cartazes, painéis digitais ou outros meios de divulgação, de forma visível e de fácil acesso, informando as pacientes dos direitos assegurados nesta Lei.'' (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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