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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6847, de 2 de maio de 2024

Lei nº 6847/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os artigos 25 e 26 da Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 25.
Fica assegurado o direito a permanência de até 02 (dois) acompanhantes as crianças, adolescentes e adultos portadores de Transtorno do Espectro Autista - TEA, nas unidades de pronto atendimento, maternidades e demais instituições hospitalares na rede pública e privada no Estado do Amazonas.
§ 1ºDeverá ser apresentado laudo ou atestado que comprove que o paciente é portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
§ 2ºA entrada e a permanência dos acompanhantes deverão ser devidamente anotadas pelas unidades de saúde, maternidades e instituições hospitalares.
§ 3ºOs acompanhantes deverão firmar termo de responsabilidade que os informes das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe medica.
Art. 26.
s estabelecimentos de saúde ficam obrigados a afixar cartazes, painéis digitais ou outros meios de divulgação, de forma visível e de fácil acesso, informando as pacientes dos direitos assegurados nesta Lei.'' (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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