Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6846, de 2 de maio de 2024
Lei nº 6846/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE ressarcimento compensatório ao consumidor na hipótese de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
A falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica sujeitará a concessionária de energia elétrica ao ressarcimento compensatório por meio de descontos na fatura do mês subsequente.
Art. 2.
O ressarcimento compensatório deverá vir de forma automática nas faturas dos consumidores, em prazo estipulado no artigo anterior, e será calculado de acordo com o período da interrupção do serviço.
§ 1ºO valor do ressarcimento previsto no caput será de 1 kWh para cada 30 (trinta) minutos de interrupção, aplicado cumulativamente até o devido restabelecimento do serviço.
§ 2ºFicará isenta do ressarcimento compensatório quando a interrupção do serviço ocorrer de forma programada com antecedência de pelo menos:
I5 (cinco) dias úteis, por documento escrito e individual, no caso de unidades consumidoras que prestem serviço essencial ou de pessoa cadastrada usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;
II72h, por meio da página da distribuidora na internet e por outros meios que permitam a adequada divulgação, nas demais situações.
Art. 3.
No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, o infrator ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1ºO valor da multa previsto no caput deste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.
§ 2ºÉ assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.
Art. 4.
Caberão aos órgãos de proteção e orientação do consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista neste artigo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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