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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6837, de 16 de abril de 2024

Lei nº 6837/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Governo Digital do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a transformação digital, a eficiência na prestação de serviços públicos, a transparência e a participação cidadã, observadas as diretrizes da Lei Estadual nº 5.775, de 10 de janeiro de 2022.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Política de Governo Digital do Estado do Amazonas, CRIA o Comitê de Governança e Transformação Digital, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Política de Governo Digital tem como princípios norteadores:
Io acesso à informação, com vistas a garantir o acesso amplo e transparente às informações governamentais por meio de plataformas digitais;
IIa eficiência, a fim de promover a otimização dos processos governamentais por meio de tecnologias digitais;
IIIa participação cidadã, de modo a envolver os cidadãos nas decisões e ações governamentais por meio de canais digitais;
IVa inovação, com vistas a fomentar a utilização de tecnologias inovadoras para aprimorar os serviços públicos, principalmente de forma eletrônica/digital, otimizando fluxos e processos;
Va segurança da informação, a fim de assegurar a proteção dos dados e informações dos cidadãos;
VIa inclusão digital, de modo a garantir o acesso universal e igualitário aos serviços públicos digitais, promovendo ações que assegurem a acessibilidade digital a todos os cidadãos, especialmente àqueles em situação de vulnerabilidade social e econômica, e em áreas remotas ou com baixa conectividade;
VIIa governança digital, mediante a utilização pelo setor público de recursos de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo; e

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VIIIa interoperabilidade, característica que se refere à capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto (interoperar), de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais interajam para trocar informações de maneira eficaz, eficiente e segura.
Art. 3.
São objetivos da Política de Governo Digital, dentre outros:
Idesenvolver e disponibilizar sistemas e plataformas digitais que facilitem o acesso dos cidadãos aos serviços públicos;
IImodernizar os processos internos governamentais por meio da automação e digitalização;
IIIampliar a transparência das ações governamentais por meio da divulgação de informações em formatos digitais;
IVestimular a participação cidadã por meio de consultas e interações online, concedendo à sociedade acesso amplo à informação e aos dados abertos governamentais, contribuindo com a cultura de transparência pública;
Vgarantir a segurança cibernética e a proteção dos dados pessoais dos cidadãos, promovendo, assim, a confiança nos sistemas digitais;
VIpromover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada;
VIIpromover e estimular a elaboração de Plano de Contratação Anual de Tecnologia da Informação e Comunicação - PCA-TI, em harmonia com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e Decreto Estadual nº 47.133, de 10 de março de 2023, conforme regulamento;
VIIIimplementar mecanismos contínuos de avaliação e monitoramento da eficácia, eficiência e impacto das iniciativas de Governo Digital, assegurando a constante atualização e melhoria dos serviços digitais e a transparência na gestão das informações públicas;
IXpromover a melhoria, o aperfeiçoamento e a desburocratização dos processos de gestão pública, de forma a elevar a eficiência do Governo em prestar os serviços à sociedade, introduzindo soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas;
Xdisponibilizar o acesso às informações e à prestação direta dos serviços públicos em plataforma única padronizada e centralizada, com requerimentos adequados de controle de acesso e cibersegurança, promovendo a qualidade e a confiança do cidadão em relação ao Governo; e
XIpromover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação e a integração de dados e informações entre os órgãos e entidades do Estado, de forma a assegurar a interoperabilidade, evitando assim a duplicidade de ações e o desperdício de recursos, gerando políticas públicas baseadas em dados, evidências e em serviços preditivos e personalizados.
Art. 4.
Para suportar e viabilizar a Política de Governo Digital, será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:
Iaprimorar a gestão de políticas públicas;
IIelevar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tendo-as devidamente qualificadas e consistentes;

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IIIpromover a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo, reduzindo ou eliminando a emissão de documentos comprobatórios que não se façam necessários;
IVadministrar de forma adequada os riscos de cibersegurança;
Vrealizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no artigo 11 da Lei Federal nº 13.444, de 11 de maio de 2017.
Parágrafo únicoAplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 5.
Compete ao Poder Executivo a implementação e coordenação da Política de Governo Digital, que será exercida, de forma superior, pela Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, com o auxílio do Comitê de Governança e Transformação Digital - CGTD, a que se refere o artigo 6º desta Lei.
Parágrafo únicoAlém das responsabilidades estabelecidas no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Administração e Gestão será responsável pela gestão, execução e coordenação dos projetos estratégicos de natureza transversal voltados à Transformação Digital do Estado, envolvendo ativamente outros órgãos e entidades estaduais no processo.
Art. 6.
Fica criado o Comitê de Governança e Transformação Digital - CGTD, instância técnica, consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD e presidido por seu titular, com a função de coordenar as ações e propor diretrizes para a sua execução, com as seguintes competências:
Imanifestar-se sobre as matérias relacionadas à governança pública digital, inovação, gestão de riscos, transparência, integridade, eficiência, efetividade e otimização digital;
IIavaliar a maturidade da Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e Governança Digital nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
IIIavaliar e deliberar sobre o uso dos sistemas e serviços estruturantes de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Poder Executivo;
IVdefinir prioridades na formulação e execução de planos, projetos e investimentos em TIC para a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo;
Vparticipar da definição de prioridades na formulação e execução de planos, projetos e investimentos em TIC para a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas;
VIassessorar, no que tange ao desenvolvimento de sistemas tecnológicos e digitais, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação em suas competências estabelecidas no art. 47 da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019.
Art. 7.
Compete aos órgãos e às entidades integrantes da Administração Pública Estadual, autárquica e fundacional:

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Iexecutar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos nesta Lei e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Comitê de Governança e Transformação Digital;
IIencaminhar ao Comitê de Governança e Transformação Digital as propostas relacionadas às competências previstas no artigo 6º desta Lei, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso.
Art. 8.
O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC, criado pela Lei Estadual nº 4.383, de 10 de outubro de 2016, tem suas atribuições transferidas para o Comitê de Governança e Transformação Digital, na forma de regulamento.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no caput deste artigo às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC.
Art. 9.
O Comitê de Governança e Transformação Digital será assessorado por subcomitês temáticos, criados por Resolução homologada pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão e publicadas no Diário Oficial do Estado, constituídos com a finalidade de subsidiar as ações e pautas estratégicas da Política de Governo Digital.
Art. 10.
detalhamento da composição, atribuições, competências e funcionamento do Comitê e demais subcomitês de que trata esta Lei serão regulamentadas pelo Governador do Estado, mediante Decreto.
Art. 11.
Para a implantação da Política de Governo Digital, o Estado poderá celebrar, na forma da lei, parcerias e convênios com institutos, universidades e instituições públicas ou privadas com objetivo de fomentar o intercâmbio de conhecimento, massificar e concretizar esta iniciativa, quanto à aquisição dos equipamentos e capacitação de profissionais que serão responsáveis pela manutenção das ilhas digitais.
Art. 12.
Ficam revogadas a Lei nº 4.383, de 10 de outubro de 2016, e demais disposições em contrário.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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