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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6833, de 3 de abril de 2024

Lei nº 6833/2024

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

RECONHECE a pesca esportiva como modalidade esportiva e de relevante interesse econômico e cultural para o Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A atividade de pesca esportiva fica reconhecida como modalidade esportiva e de relevante interesse econômico e cultural para o Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara fins do disposto nesta Lei, considera-se pesca esportiva como a pesca amadora para fins de turismo e/ou desporto, praticada na modalidade pesque e solte, na qual o recurso pesqueiro capturado é devolvido vivo ao ambiente de captura.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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