Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6830, de 3 de abril de 2024

Lei nº 6830/2024

Ver fonte oficial 9 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para a criação do Centro de Referência ao Diabético - CRD.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Estabelece diretrizes para a criação do Centro de Referência ao Diabético - CRD.
Parágrafo únicoO Centro de Referência ao Diabético instituído no caput tem por finalidade proporcionar e oferecer atendimento multidisciplinar, bem como democratizar o acesso ao tratamento tecnológico do diabetes como ferramentas de inclusão social.
Art. 2.
O Centro de Referência ao Diabético terá as seguintes atribuições:
Iprestar esclarecimentos e atendimento ambulatorial, multidisciplinar, enfermaria, nutricional, médico, social e jurídico à população;
IIfomentar e desenvolver educação em diabetes para a equipe profissional;
IIIpromover o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e monitoramento de tratamentos;
IVrealizar levantamentos estatísticos e manter banco de dados sobre o acompanhamento dos casos de diabetes no Estado do Amazonas.
Art. 3.
O acolhimento e tratamento no Centro de Referência ao Diabético serão feitos mediante encaminhamento médico do paciente.
Art. 4.
O Centro de Referência ao Diabético - CRD realizará, de forma gratuita, exames de prevenção e controle da diabetes, dentre eles o de glicemia, hemoglobina glicada, glicemia pósprandial, frutosamina, bem como o teste de tolerância a glicose.
Art. 5.
O Centro de Referência ao Diabético - CRD também ofertará atendimento multidisciplinar de psicologia, fisioterapia, neurologia, enfermagem, serviço social, médicos e nutricionistas, bem como a realização, de forma gratuita, de cirurgias metabólicas para diabetes tipo 2.
Parágrafo únicoTambém poderão ser realizadas palestras e cursos de orientação aos pacientes para o preparo de suas refeições, colaborando com o processo de reeducação alimentar.
Art. 6.
O Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União ou com entidades não governamentais, visando o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 7.
O Poder Público envidará esforços para ampla divulgação, disponibilização e fomento de informações à população sobre a assistência aos diabéticos.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 8.
VETADO.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.