Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6830, de 3 de abril de 2024
Lei nº 6830/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE diretrizes para a criação do Centro de Referência ao Diabético - CRD.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Estabelece diretrizes para a criação do Centro de Referência ao Diabético - CRD.
Parágrafo únicoO Centro de Referência ao Diabético instituído no caput tem por finalidade proporcionar e oferecer atendimento multidisciplinar, bem como democratizar o acesso ao tratamento tecnológico do diabetes como ferramentas de inclusão social.
Art. 2.
O Centro de Referência ao Diabético terá as seguintes atribuições:
Iprestar esclarecimentos e atendimento ambulatorial, multidisciplinar, enfermaria, nutricional, médico, social e jurídico à população;
IIfomentar e desenvolver educação em diabetes para a equipe profissional;
IIIpromover o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e monitoramento de tratamentos;
IVrealizar levantamentos estatísticos e manter banco de dados sobre o acompanhamento dos casos de diabetes no Estado do Amazonas.
Art. 3.
O acolhimento e tratamento no Centro de Referência ao Diabético serão feitos mediante encaminhamento médico do paciente.
Art. 4.
O Centro de Referência ao Diabético - CRD realizará, de forma gratuita, exames de prevenção e controle da diabetes, dentre eles o de glicemia, hemoglobina glicada, glicemia pósprandial, frutosamina, bem como o teste de tolerância a glicose.
Art. 5.
O Centro de Referência ao Diabético - CRD também ofertará atendimento multidisciplinar de psicologia, fisioterapia, neurologia, enfermagem, serviço social, médicos e nutricionistas, bem como a realização, de forma gratuita, de cirurgias metabólicas para diabetes tipo 2.
Parágrafo únicoTambém poderão ser realizadas palestras e cursos de orientação aos pacientes para o preparo de suas refeições, colaborando com o processo de reeducação alimentar.
Art. 6.
O Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União ou com entidades não governamentais, visando o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 7.
O Poder Público envidará esforços para ampla divulgação, disponibilização e fomento de informações à população sobre a assistência aos diabéticos.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 8.
VETADO.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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