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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6829, de 3 de abril de 2024

Lei nº 6829/2024

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a proibição da nomeação de condenados por crimes de racismo ou injúria racial.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica vedada a nomeação de pessoas na administração pública direta e indireta condenadas pela Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 - Lei do Racismo, bem como pelo

art. 140, § 3º do Código Penal - Injúria Racial, após o trânsito em julgado da decisão condenatória e até o cumprimento da pena, nos poderes do Estado do Amazonas.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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