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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6828, de 3 de abril de 2024

Lei nº 6828/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ASSEGURA ao consumidor o direito de receber, na fatura mensal das empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica assegurado ao consumidor do Estado do Amazonas o direito de receber, na fatura mensal das empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga, na modalidade pós-paga, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
§ 1ºDeverá ser apresentado um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados.
§ 2ºO referido envio poderá ser realizado por via postal, e-mail fornecido pelo consumidor ou qualquer outro meio que garanta sua eficácia.
Art. 2.
O descumprimento da obrigação contida no artigo 1º desta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas a serem fixadas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-AM, em conformidade com o que estabelecem os arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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