Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6826, de 27 de março de 2024
Lei nº 6826/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a garantia da dignidade humana para pessoas com obesidade severa permitindo acesso à saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica garantido à pessoa com obesidade severa o acesso à saúde em todas as unidades de atendimento médico-hospitalares no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 2.
Os estabelecimentos destinados ao atendimento médico, quaisquer que forem suas especialidades, públicos ou privados, devem garantir acesso às pessoas obesas severas por meio de acomodações adequadas e equipamentos adaptados às suas condições.
Parágrafo únicoPara os fins da presente Lei, considera-se a Lei nº 13.146 de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência como responsável por estabelecer as diretrizes e parâmetros técnicos que fundamentarão as adaptações promovidas nos ambientes hospitalares, desde as instalações físicas aos equipamentos médico-assistenciais, insumos, instrumentos médicos, vestimentas, mobiliário adaptado e demais itens essenciais para o trato e atendimento à pessoa com obesidade severa.
Art. 3.
A inobservância do disposto na presente Lei configura infração sanitária e sujeita os transgressores às penalidades previstas no inciso II, art. 10 da Lei nº 6.437/77.
Art. 4.
O descumprimento das normas contidas na presente Lei sujeitará o transgressor à multa administrativa no valor entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada proporcionalmente ao volume de atendimentos realizados pelo estabelecimento.
Parágrafo únicoNo caso de reincidência, a multa poderá atingir até o quádruplo do valor inicialmente aplicado.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da sua publicação oficial.
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