Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6824, de 27 de março de 2024

Lei nº 6824/2024

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para Prevenção e Tratamento da Endometriose no Estado do Amazonas, com o objetivo de assegurar e promover direitos, proteção e cuidado das mulheres amazonenses acometidas da doença.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre as diretrizes para Prevenção e Tratamento da Endometriose, no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
As ações para prevenção e tratamento da endometriose, através do sistema público de saúde, realizará avaliações médicas periódicas, exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, detecção precoce e tratamento da endometriose, em todos os municípios do Estado Amazonas.
Art. 3.
As diretrizes para prevenção e tratamento da Endometriose poderão dispor sobre o treinamento e/ou atualização dos profissionais da área da saúde, quanto ao Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas (PDCT) da Endometriose e das boas práticas na relação profissionalpaciente de Endometriose.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá estabelecer cooperação técnica com a rede de saúde privada para a realização dos exames e treinamentos necessários.
Art. 5.
O Poder Executivo pode garantirá, visando a melhoria de sua gestão pública, a geração de dados para o monitoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as políticas públicas propostas nesta Lei.
Art. 6.
As diretrizes para Prevenção e Tratamento da Endometriose compreenderão as seguintes ações, dentre outras:
Iexecução de campanhas de divulgação, tendo como principais temas:
a)elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b)precauções a serem tomadas pelos pacientes da doença;
c)orientação sobre o tratamento médico adequado;
d)orientação e suporte às famílias dos pacientes;
e)divulgação nas escolas amazonenses, para alunos e professores, garantindo o cuidado com os pacientes em idade escolar e impedindo a prática de bullying;
f)divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos promovidos e organizados pelo Governo do Estado do Amazonas;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIimplantação de sistema de informação visando à obtenção e consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e a contribuição para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre a doença;
IIIinstituição de parcerias e convênios entre órgão públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença;
IVpromover a conscientização e a orientação de sinais de alerta e informações sobre a Endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população;
Vestimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e cuidados com a Endometriose;
VIcriação de programas de atendimento especializado da patologia, com profissionais da área da saúde e equipe multidisciplinar formada por médicos, psicólogos, enfermeiros e demais especialistas para os cuidados da pessoa com Endometriose;
VIIcampanhas, confecção de cartazes, cartilhas, panfletos e plataforma digital para veicular sobre as características da doença, prognóstico, sintomas e tratamento;
VIIIimplantação de sistema informatizado, através dos órgão competentes, de coleta de dados sobre os pacientes da doença, integrado com os hospitais públicos, postos de saúde e entidades particulares de saúde, visando a:
a)detecção do índice de incidência da doença;
b)obtenção de dados dos pacientes, que visem contribuir com os estudos médicos em todo o País;
c)contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
d)tratamento médico adequado à pessoa com Endometriose;
IXinstituir programas de prognóstico e tratamento da Endometriose;
Xcriação do Centro de Referência de Tratamento da Endometriose no Estado do Amazonas.
Art. 7.
O Poder Público regulamentará a presente Lei, fins de possibilitar a sua devida execução.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.