Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6823, de 27 de março de 2024

Lei nº 6823/2024

Ver fonte oficial 5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458 de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida da SEÇÃO IX, ao capítulo II, acrescido do art. 28. A, 28-B e 28- C com a seguinte redação:

"SEÇÃO IX Do direito a livre acesso e permanência de alimentos e objetos de uso pessoal

Art. 28-A.
Fica autorizado o livre acesso e permanência de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em locais públicos e privados portando alimentos e objetos de uso pessoal, visando assegurar o pleno exercício de seus direitos e garantir a inclusão social dessas pessoas.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se como alimentos todos os itens destinados à alimentação, incluindo lanches, refeições, bebidas e suplementos. Já os objetos de uso pessoal compreendem itens como brinquedos, utensílios de higiene, dispositivos de comunicação (como tablets e dispositivos de comunicação alternativa), bem como outros itens que possam auxiliar na adaptação e conforto da pessoa com TEA.
Art. 28-B.
Os estabelecimentos devem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança e o bem-estar das pessoas com TEA, bem como a de seus acompanhantes, quando necessário, podendo incluir a disponibilização de espaços reservados, sinalizações adequadas, treinamento do pessoal e adaptação de regras quando justificável, sem comprometimento da segurança e o funcionamento adequado do estabelecimento.
Art. 28-C.
Considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável a violação do previsto nesta seção, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, punível conforme a legislação vigente." (N.R.)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.