Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6822, de 27 de março de 2024
Lei nº 6822/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher.
Parágrafo únicoSerão incluídas no cadastro de que trata o caput deste artigo as pessoas com condenação transitada em julgado pelos crimes fundamentados na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2.
O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher será disponibilizado por meio de sistema informatizado, com acesso restrito e exclusivo aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e das Polícias Civil e Militar.
Art. 3.
O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à violência contra a Mulher será constituído, no mínimo, das seguintes referências periodicamente atualizadas:
Idados pessoais e foto do agente;
IIidade do agente;
IIIcircunstâncias e local em que o crime foi praticado;
IVendereço do agente.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
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