Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6821, de 27 de março de 2024
Lei nº 6821/2024
Art. 1.
Os ambientes de ensino contarão com um Plano de Segurança e Resposta a Ameaças que será elaborado em conjunto com a comunidade escolar e as autoridades competentes.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de ensino todas as unidades de educação infantil, ensino fundamental, médio, técnico e superior, públicas e privadas localizadas no Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Plano de Segurança e Resposta a Ameaças nos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
O Plano de Segurança e Resposta a Ameaças deve prever a implementação de medidas preventivas para evitar a violência nas escolas, incluindo:
Icampanhas de conscientização e prevenção à violência nas escolas;
IIidentificação e acompanhamento de alunos em situação de risco;
IIIcontrole de acesso de pessoas e veículos à escola; e
IVtreinamento regular de professores e funcionários para agir em situações de emergência.
Art. 3.
O Plano de Segurança e Resposta a Ameaças deve prever medidas de combate à violência, incluindo:
Iidentificação das ameaças mais comuns que podem ocorrer no estabelecimento de ensino, bem como as formas de prevenção e ações a serem tomadas em caso de ocorrência;
IIprocedimentos de segurança para prevenir e responder a ameaças, incluindo medidas de prevenção de incêndios, procedimentos de evacuação, medidas de segurança física, identificação de áreas seguras e procedimentos de primeiros socorros;
IIIdesignação de equipe responsável pela coordenação das ações de segurança e resposta a ameaças, com capacitação específica para essa função;
IVidentificação de pontos críticos que possam afetar a segurança dos alunos, professores funcionários e demais pessoas presentes no estabelecimento de ensino, com medidas específicas para a minimização dos riscos;
Vplano de comunicação: lista de contatos das comunicações em caso de emergência, incluindo as autoridades locais competentes para lidar com emergências, bem como dos pais e responsáveis pelos alunos; e
VIplano de treinamento e capacitação dos profissionais responsáveis pela segurança e resposta a ameaças, incluindo professores, funcionários, equipe médica e segurança privada contratada.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 4.
As escolas realizarão, pelo menos uma vez ao ano, simulados de emergência para preparar os alunos e a comunidade escolar para lidar com situações de violência.
Art. 5.
O Poder Público Estadual, para cumprimento desta Lei, poderá dentre outros, promover o fortalecimento das redes de atendimento à saúde mental, com o objetivo de identificar e tratar problemas dessa natureza em crianças e jovens, visando prevenir a violência nas escolas, bem como regulamentar Brigadas de Proteção e Segurança para fins de operacionalizar, treinar e coordenar a elaboração e aplicação dos respectivos Planos.
Art. 6.
Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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