Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6820, de 27 de março de 2024

Lei nº 6820/2024

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Ficam estabelecidas sanções administrativas aos que praticarem ações que violem a liberdade religiosa no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoEntende-se por liberdade religiosa: a liberdade de crença, liberdade de culto, liberdade de organização religiosa e liberdade de expressão.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE sanções administrativas aos que praticarem ações que violem a liberdade religiosa no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Compreende-se como ações que violem a liberdade religiosa:
Iquem praticar, induzir ou incitar a discriminação religiosa;
IIescarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa, impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso;
IIIinjuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro utilizando de elementos referentes à religião;
IVimpedir, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa, o acesso ou uso de transportes públicos, ônibus, trens, embarcações, aeronaves, veículos de aplicativos ou qualquer outro meio de transporte;
Vimpedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa;
VIimpedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos comerciais em geral, estabelecimentos esportivos, clubes sociais abertos ao público ou locais semelhantes abertos ao público por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa;
VIIimpedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, inclusive cargos das carreiras militares do Estado, bem como a vaga/cargo nas concessionárias de serviços públicos e em outras empresas, instituições e associações contratadas e/ou parceiras do poder público estadual, por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa;
VIIIrecusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, por discriminação e/ou intolerância religiosa;
IXobstar o pleno exercício do direito de objeção de consciência nos termos definidos e regulamentados por esta Lei;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Xproibir a livre expressão e manifestação da religião ou crença, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos;
XIproibir e/ou restringir o uso de trajes religiosos por parte de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos para provimentos de cargos públicos e empregos públicos, bem como para fins de provas admissionais, matrícula e frequência de alunos nas escolas da rede pública e privada de ensino que não adotem uniformes padronizados;
XIIincutir em alunos, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor, convicções religiosas e ideológicas que violem a liberdade religiosa;
XIIIescarnecer dos alunos e de seus familiares em razão de crença, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor; e
XIVSe quaisquer das infrações administrativas previstas nos incisos anteriores forem cometidas por intermédio dos meios de comunicação social, redes sociais na internet, ou publicação de qualquer natureza os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes.
Art. 3.
O cometimento de quaisquer condutas descritas no art. 2º desta Lei terá sanção de multa:
Iem valor não inferior a 100 (cem) UPFIR (Unidade Padrão Fiscal do Amazonas);
IIem valor não superior a 500 (quinhentas) UPFIR (Unidade Padrão Fiscal do Amazonas); e
IIIo infrator sofrerá a penalidade em dobro, em casos de reincidência.
Art. 4.
Os critérios para fixação do valor da multa serão definidos em regulamento, que deverá considerar a gravidade do ato, o efeito negativo produzido, a situação econômica e a reincidência da conduta pelo infrator.
Art. 5.
O pagamento da multa prevista nesta Lei não isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas neste ou no juízo cível e/ou criminal competentes.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.