Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6818, de 27 de março de 2024
Lei nº 6818/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre as diretrizes para implementação do Programa Estadual de Capacitação e Conscientização dos Direitos da Mulher.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
As diretrizes para implementação do Programa Estadual de Capacitação e Conscientização dos Direitos da Mulher, no âmbito do Estado do Amazonas, tem por objetivo informar e conscientizar mulheres de todas as idades sobre seus direitos, bem como de capacitálas para o exercício desses direitos, inclusive de participação política.
Parágrafo únicoPara fins de execução desta Lei, serão ofertadas pelo poder público estadual em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas, e centros de formação já existentes nos órgãos e poderes do Estado do Amazonas, ou ainda com organizações da sociedade civil.
Art. 2.
As parcerias poderão incluir o oferecimento de cursos, palestras, seminários, oficinas e outras atividades destinadas à formação e capacitação das mulheres para a participação na política e no exercício de seus direitos.
§ 1ºAs atividades previstas no caput deste artigo poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de plataformas virtuais, de acordo com as possibilidades e necessidades de cada localidade.
§ 2ºNo caso da oferta de cursos na modalidade semipresencial ou à distância, deverá ser garantido aos beneficiários o acesso aos meios tecnológicos adequados para o acompanhamento das aulas.
§ 3ºA implementação do programa em parceria com as escolas e centros de formação deverá observar as especificidades regionais e locais, de modo a garantir que as ações sejam adaptadas às demandas e necessidades de cada município.
Art. 3.
O Poder Público Estadual, regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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