Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6817, de 27 de março de 2024

Lei nº 6817/2024

Ver fonte oficial 8 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre as diretrizes para implementação do Programa de Incentivo ao Emprego para Mães Solo do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para implementação do Programa de Incentivo ao Emprego para Mães Solo do Estado do Amazonas, que busca estimular a contratação de mulheres que sejam mães solo, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.
Parágrafo únicoDefinem-se como mãe solo todas as mulheres responsáveis integralmente pela criação e educação de uma criança, tanto nas questões financeiras, quanto na dedicação do tempo.
Art. 2.
As medidas previstas nesta Lei serão voltadas à mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1ºO critério de idade previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de mãe solo com filho dependente que seja pessoa com deficiência.
§ 2ºPara as políticas previstas nesta Lei, a mãe solo poderá ter renda familiar per capita de até 02 (dois) salários-mínimos.
Art. 3.
As diretrizes do Programa consistem em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais a disponibilizarem vagas de emprego, e/ou estabelecerem relações comerciais e de serviços com as mães solo.
Art. 4.
Poderão ser criadas iniciativas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional, que terão como objetivo promover inserção de mãe solo no mercado de trabalho e combater a desigualdade salarial entre as mulheres e homens, e deverão:
Ipromover atendimento prioritário à mãe solo;
IIofertar serviços em áreas de oportunidades com maior potencial de rendimento e crescimento profissional para mães solo.
Parágrafo únicoPara fins deste artigo, consideram-se políticas de intermediação de mão de obra também as políticas legalmente denominadas como de orientação e recolocação, e consideram-se políticas de qualificação profissional também as políticas denominadas como de educação profissional e tecnológica.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mãe Solo, que será concedido às empresas participantes do programa e que tenham contribuído na geração de emprego e renda às mães solo, pelo reconhecimento aos relevantes serviços prestados.
Art. 6.
Será incluso, nas campanhas de promoção anual, material que vise estimular a contratação de mãe solo.
Art. 7.
O Governo do Estado regulamentará a presente Lei no que couber, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.