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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6816, de 27 de março de 2024

Lei nº 6816/2024

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a viabilização das ações de implantação, da construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços desportivos no âmbito educacional e do desporto de alto rendimento do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para a viabilização das ações de implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços desportivos no âmbito educacional e do desporto de alto rendimento do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos gerais da legislação estadual que versar sobre a viabilização das ações de implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços esportivos no âmbito educacional e do desporto de alto rendimento do Amazonas:
Iorientar a viabilização das ações a que se refere o caput;
IIcontribuir para a democratização do acesso ao esporte para toda a população do Estado;
IIIincentivar a criação de estruturas modernas e capazes de receber competições desportivas e paradesportivas nacionais e internacionais;
IVensejar a atuação, em conjunto com parceiros públicos e privados, na administração de programas que contemplem as ações a que se refere o caput;
Vpromover a inclusão social integral e de segmentos da população que se encontra em situação de vulnerabilidade social; e
VIensejar a fiscalização, o controle e a avaliação da aplicação de recursos de responsabilidade do Governo do Estado em projetos de infraestrutura de esporte para entidades públicas e privadas, observadas a legislação e as normas em vigor.
Art. 3.
A legislação estadual que versar sobre a viabilização da implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços esportivos no âmbito educacional e do desporto de alto rendimento do Amazonas deverá conter os seguintes princípios e diretrizes gerais:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Iincentivar para que o planejamento da implantação de novas edificações ou espaços esportivos seja orientado pela busca de efetividade de benefícios para a sociedade e pelo cuidado na boa e regular aplicação dos recursos públicos;
IIpromover a articulação com a Política Nacional de Infraestrutura de Esporte, nos termos da Resolução nº 1, de 20 de novembro de 2019, do Ministério da Cidadania; e
IIIviabilizar termos de cooperação técnica, convênios, contratos com os diversos órgãos da Administração Pública, objetivando viabilizar o pleno cumprimento da finalidade desta Lei.
Art. 4.
Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para a viabilização das ações de implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços esportivos no âmbito do desporto educacional e do desporto de alto rendimento do Amazonas:
Ipropor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos esportivos a essas fontes;
IIfornecer informações e dar suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais;
IIIofertar assessoria técnica para a capacitação de gestores municipais para auxiliar na implantação e administração dos objetivos a que se refere o caput.
Parágrafo únicoTerão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso I do caput, as edificações que contemplarem estruturas paradesportivas.
Art. 5.
Na forma desta Lei, as diretrizes gerais e ações elencáveis para viabilização das ações de implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços esportivos no âmbito do desporto educacional e do desporto de alto rendimento do Amazonas apoiam-se também na possibilidade da concessão de incentivo fiscal às empresas estabelecidas no Estado do Amazonas que financiarem projetos de empreendimentos esportivos, mediante aporte de capital.
Parágrafo únicoO aporte de capital a que se refere o caput poderá resultar ou não em participação no capital social da empresa que for contemplada por esta Lei, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.
Art. 6.
As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização das ações de implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços esportivos no âmbito educacional e do desporto de alto rendimento de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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