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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6815, de 27 de março de 2024

Lei nº 6815/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes de apoio à geração de emprego para jovens.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes de apoio à geração de emprego para jovens no Estado do Amazonas.
Art. 2.
Esta Lei é destinada a incentivar a geração de empregos para a população jovem do Estado do Amazonas, tendo como principais objetivos:
Iser um instrumento efetivo na diminuição da taxa de desemprego na juventude;
IIir ao encontro das necessidades da juventude, construindo políticas públicas de geração de emprego e renda;
IIIdesenvolver aptidões, preparar e encaminhar o jovem ao primeiro emprego;
IVgarantir acesso ao aprendizado escolar com frequência obrigatória e atividades compatíveis com o seu desenvolvimento;
Vincentivar as empresas estabelecidas no Estado do Amazonas, a oferecer vagas para estágios e propiciar contratos de primeiro emprego.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades, empresas, instituições, órgãos do governo e fundações, para o desenvolvimento de projetos e atividades voltadas a execução desta Lei.
Parágrafo únicoOs parceiros deverão oferecer a jovens entre 15 e 29 anos, residentes neste Estado, vagas para empregos ou estágios remunerados, dando prioridade ao jovem em primeiro emprego.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá criar um selo de identificação às empresas participantes do Programa de que trata esta Lei e dar ampla divulgação das parcerias realizadas, para conhecimento da população e estímulo a adesões.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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