Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6809, de 26 de março de 2024
Lei nº 6809/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
CONCEDE atendimento prioritário à pessoa com anemia falciforme nos estabelecimentos que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Os estabelecimentos públicos estaduais e privados do Estado do Amazonas deverão garantir, durante todo o horário de expediente, atendimento prioritário à pessoa com anemia falciforme.
Art. 2.
Para comprovar o estado de saúde, a pessoa com anemia falciforme ou seu representante deverá apresentar laudo médico comprobatório ou documentos afins.
Art. 3.
A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável infrator:
Ino caso de servidor ou responsável pelo órgão público, às penalidades previstas em legislação específica;
IIno caso de empresas privadas, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a gravidade da infração, sendo aplicada de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.
§ 1ºAs penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
§ 2ºO valor da multa arrecadada, de que trata este artigo, será destinado ao Fundo Estadual da Saúde.
Art. 4.
São garantidos, o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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