Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6806, de 26 de março de 2024
Lei nº 6806/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
FICA assegurado às mulheres o direito a acompanhante durante as consultas médicas, exames e demais procedimentos clínicos nos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica assegurado às mulheres o direito de acompanhante, pessoa de sua livre escolha, em consultas, exames e demais procedimentos realizados nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO direito previsto no caput deverá ser exercido exclusivamente pela beneficiária, por meio de solicitação verbal ou escrita, que deverá ser registrado pelo respectivo setor da unidade de saúde.
Art. 2.
O estabelecimento de saúde deverá assegurar a publicidade do direito previsto nesta Lei, por meio de cartazes afixados em locais visíveis e de fácil acesso, e/ou meios de comunicação.
Art. 3.
No caso de descumprimento ao disposto nesta lei, o infrator ficará sujeito as seguintes penalidades:
Ise praticado por servidor público, responderá de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas;
IIse praticado por estabelecimento de saúde privada, o estabelecimento ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1ºO valor da multa previsto no inciso II deste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
§ 2ºÉ assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente;
§ 3ºCaberão aos órgãos de proteção e orientação do consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no inciso II do art. 3º.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de assegurar a sua devida execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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