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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6800, de 22 de março de 2024

Lei nº 6800/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual a ser realizada anualmente, na semana que compreender o dia 28 de maio.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio - Dia Internacional da Menstruação.
Art. 2.
A Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual tem o objetivo de orientar e conscientizar estudantes das escolas estaduais e a população em geral sobre o tema do ciclo menstrual.
Art. 3.
São finalidades da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual:
Iinformar e conscientizar os estudantes das escolas estaduais sobre o ciclo menstrual;
IIestabelecer um diálogo com os pais e os responsáveis dos estudantes a fim de instruílos sobre o ciclo menstrual;
IIIpromover:
a)a capacitação dos docentes e da equipe pedagógica das escolas para a implementação das ações de conscientização sobre o ciclo menstrual;
b)debates e reflexões nas escolas e em outros locais de fácil acesso à população, que visem à conscientização acerca do tema do ciclo menstrual;
IVdesenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam o tema do ciclo menstrual;
Vintegrar a população, as organizações da sociedade e os meios de comunicação, a fim de promover ações multidisciplinares de conscientização sobre ciclo menstrual.
Parágrafo únicoAs atividades da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual podem ser desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Saúde e pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto, em escolas estaduais, bem como em outros locais de fácil acesso à população.
Art. 4.
Para a realização da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual podem ser celebrados convênios ou outros acordos com instituições públicas e privadas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua execução.
Art. 6.
A Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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