Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 68, de 16 de julho de 2009

Lei nº 68/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE que as leis estaduais publicadas contenham o nome do autor ou dos autores dos respectivos projetos de lei.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece a alínea "d" do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- Por ocasião de sua edição ou publicação, as leis estaduais conterão o nome do autor ou dos autores dos respectivos projetos de lei.
Parágrafo únicoO nome dos autores ou do autor do projeto de lei que originou a lei estadual, seja ela ordinária ou complementar, constará logo após a assinatura das autoridades que publicaram a lei.
Art. 2.
- As providências a que alude o artigo anterior serão, respectivamente, do Governador do Estado do Amazonas e do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.