Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6789, de 18 de março de 2024
Lei nº 6789/2024
Art. 1.
Fica criada a Ouvidoria da Mulher no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com o objetivo de ser um canal de escuta ativa destinado ao combate e prevenção da violência contra a mulher.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a criação da Ouvidoria da Mulher no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
A Ouvidoria da Mulher, vinculada diretamente à Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, tem as seguintes atribuições:
Ireceber, encaminhar e acompanhar as demandas, reclamações e sugestões relativas à igualdade de gênero, participação feminina e violência contra a mulher, envolvendo as servidoras, estagiárias, colaboradoras e visitantes do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, bem como jurisdicionados e sociedade civil;
IIatuar na defesa dos direitos das mulheres, especialmente no combate à violência e ao preconceito;
IIIorientar e informar as mulheres sobre os seus direitos e os serviços disponíveis no âmbito do Tribunal de Contas e de outros órgãos e entidades relacionadas ao combate e prevenção da violência contra a mulher;
IVpropor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privadas, bem como promover a articulação com as demais ouvidorias, com os conselhos de direitos, com os movimentos sociais e com as organizações da sociedade civil que atuam na promoção da igualdade de gênero e no combate e prevenção da violência contra a mulher;
Vrealizar pesquisas, estudos, eventos e campanhas de conscientização sobre a importância da igualdade de gênero, da participação feminina e do combate à violência contra a mulher;
VIencaminhar à Comissão de Ética e Comissão Permanente Processante, conforme o caso, as demandas que envolvam integrantes do corpo funcional do Tribunal, inclusive em situações que ocorram durante as atividades externas;
VIIencaminhar a servidora vítima de violência, conforme o caso, para atendimento especializado na Diretoria de Saúde e Divisão de Assistência Social.
Art. 3.
A Ouvidoria da Mulher será composta exclusivamente por mulheres, sendo:
Iuma Ouvidora, escolhida pela Presidência do Tribunal de Contas dentre as Conselheiras, Procuradoras do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Amazonas e Auditoras com mandato de dois anos, permitida a recondução;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
IIum Diretor da Ouvidoria da Mulher, indicado pela Ouvidora, que ocupará o cargo em comissão com Símbolo CC-5, ora criado;
IIIdois Assessores da Ouvidoria da Mulher, ocupantes de cargos em comissão de símbolo CC-2 ora criados, designadas pela Presidência do Tribunal;
IVum Assistente da Ouvidoria da Mulher, ocupante de cargo em comissão de símbolo CC-1 ora criado, designada pela Presidência do Tribunal.
§ 1ºO exercício da função de Ouvidora é considerado de relevante interesse público, não ensejando qualquer espécie de remuneração, ressalvado o pagamento de eventuais despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação.
§ 2ºCompete à Diretora coordenar as atividades administrativas da Ouvidoria, assessorando diretamente a Ouvidora na execução do planejamento estratégico, bem como exercer as demais atribuições previstas em ato próprio.
§ 3ºCompete às Assessoras auxiliar a Ouvidora no desempenho de suas atribuições, realizar as atividades administrativas, operacionais e técnicas do órgão, promover pesquisas e estudos voltados à igualdade de gênero, participação feminina e combate da violência contra a mulher, bem como exercer as demais atribuições previstas em ato próprio.
§ 4ºCompete à Assistente auxiliar a Ouvidora no desempenho de suas atribuições, realizar as atividades administrativas voltadas à formalização e ao regular processamento das demandas recebidas, elaborar os relatórios periódicos sobre as atividades da ouvidoria da mulher, bem como exercer as demais atribuições previstas em ato próprio.
Art. 4.
O acesso à Ouvidoria da Mulher poderá ser realizado pessoalmente, por correspondência física ou eletrônica, por ligação telefônica, por meio de formulário eletrônico, balcão virtual ou por qualquer outro meio tecnológico que vier a ser disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Art. 5.
Desde o recebimento da reclamação, a Ouvidoria da Mulher adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade da reclamante e à proteção das informações recebidas, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, compreendendo, dentre outros, dados cadastrais, atributos genéticos, atributos biométricos e dados biográficos.
Art. 6.
O acesso às informações oriundas de demandas recebidas pela Ouvidoria da Mulher será restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e com necessidade de conhecêlas, os quais estarão sujeitos à responsabilização por seu uso indevido.
Art. 7.
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas deverá assegurar à Ouvidoria da Mulher os recursos humanos, materiais, financeiros e tecnológicos necessários ao seu funcionamento.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2024.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030