Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6785, de 8 de março de 2024
Lei nº 6785/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que: "Consolida a legislação relativa a pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Altera o caput do art. 107 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 107.
Fica reduzida em 03 (três) horas diárias a carga horária de trabalho dos servidores públicos que possuem filho ou dependente com deficiência em qualquer faixa etária, devendo serem consideradas e respeitadas as seguintes situações:" (NR)
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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