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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6784, de 8 de março de 2024

Lei nº 6784/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o artigo 5º, o parágrafo único do

artigo 9º, e o § 1º do artigo 16, da Lei nº 5.828, de 31 de março de 2022, que DISPÕE sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Altera o artigo 5º, da Lei nº 5.828, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
O CEDCA/AM é composto por 15 (quinze) membros titulares e igual número respectivos de suplentes, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público da execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, 07 (sete) da Sociedade Civil organizada, eleitos pelo FEDCA/AM - Fórum Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente do Estado do Amazonas, e 01 (um) representante da assembleia legislativa do estado do Amazonas que esteja na função de presidente da comissão dos direitos da criança." (NR)
Art. 2.
Altera o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 5.828, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .................................................................................................................

Parágrafo únicoNão poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente." (NR)
Art. 3.
Altera o § 1º do artigo 16 da Lei nº 5.828, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 16.
...........................................................................................................
§ 1ºA presidência e a vice-presidência do CEDCA serão exercidas paritariamente e preferencialmente de forma alternada por representante do Poder Público Estadual, representante da Assembleia Legislativa e por representante da sociedade civil, para cumprir mandato de dois anos, podendo ser reconduzidas por mais dois anos por deliberação do Plenário." (NR).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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