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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6781, de 7 de março de 2024

Lei nº 6781/2024

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5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a alienar, por meio de doação, imóveis pertencentes ao patrimônio público estadual, ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para fins de implantação de projeto habitacional de interesse social no âmbito dos Programas "Amazonas Meu Lar" e "Minha Casa, Minha Vida", e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóveis pertencentes ao patrimônio público estadual, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, nos termos da Lei nº 14.620, de 16 de julho de 2023, e nas Portarias nos 724, 725 e 727, de 15 de junho 2023, expedidas pelo Ministério das Cidades, não se aplicando o limite previsto no art. 37 da Lei Estadual nº 2.754/2002.
Parágrafo únicoA autorização prévia de que trata esta Lei não exime do cumprimento, em cada doação, de todos os demais requisitos do artigo 45 da Lei Estadual nº 2.754, de 29 de outubro de 2002.
Art. 2.
Os bens imóveis doados serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, e constarão dos bens e direitos integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, conforme a Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e Portarias do Ministério das Cidades nos 724, 725 e 727, de 15 de junho 2023.
Art. 3.
O donatário terá como encargo utilizar os imóveis doados nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda.
Parágrafo únicoA propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR.
Art. 4.
O imóvel cuja doação for efetivada pela autorização de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de 3 (três) anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo 3º.
Parágrafo únicoNa ocorrência do disposto no caput deste artigo, o imóvel e todas as suas benfeitorias retornarão ao patrimônio público estadual, sem que haja obrigação de reparação, reposição ou indenização, a qualquer título.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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