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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6780, de 7 de março de 2024

Lei nº 6780/2024

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PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o inciso II do § 1º e o § 2º do artigo 10 da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, e a Parte 30 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
º O cargo de confiança de Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, constante da Parte 30 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, passa a ter responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas.
§ 1ºFicam transformados, em Subcoordenador Executivo, 2 (dois) cargos de Subcoordenador Setorial da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, constantes da Parte 30 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, que passam a ter responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, sem prejuízo do disposto em leis específicas.
§ 2ºEm razão do disposto neste artigo, a Parte 30 do Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Em virtude das alterações promovidas por esta Lei, o inciso II do § 1º e o § 2º do

artigo 10 da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
...........................................................................................................
§ 1ºTêm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas: ...................................................................................................................
IIo Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Reitor da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Coordenador-Geral da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar; ...................................................................................................................

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

§ 2ºTêm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, sem prejuízo do disposto em leis específicas, o Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, o Subprocurador-Geral do Estado e os Subcontroladores-Gerais do Estado, o ViceReitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Vice-Reitor da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Subcoordenador Executivo da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Delegado-Geral de Polícia Adjunto, os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Vice-Presidente do Centro de Serviços Compartilhados, os Subcoordenadores Executivos da Unidade Gestora de Projetos Especiais e os Diretores de Administração e Finanças e de Previdência da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas. ..........................................................................................................................."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO ÚNICO (ALTERAÇÃO DA PARTE 30 DO ANEXO ÚNICO DA LEI DELEGADA Nº 123/2019)

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