Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6775, de 8 de março de 2024

Lei nº 6775/2024

Ver fonte oficial 6 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o fornecimento de peruca às pessoas vítimas de escalpelamento.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica garantido o fornecimento de peruca às pessoas vítimas de escalpelamento no Estado do Amazonas.
Art. 2.
O acessório mencionado no art. 1º desta Lei será fornecido aos usuários dos serviços de saúde ligados ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 3.
As instituições de saúde ligadas ao SUS poderão captar doações de perucas visando à organização de um banco de perucas para posterior distribuição às pessoas vítimas de escalpelamento.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelos órgãos competentes do Sistema de Saúde.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.