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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6774, de 8 de março de 2024

Lei nº 6774/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho em Unidades Prisionais, no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica instituída a Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho nas Unidades Prisionais, no âmbito do Estado do Amazonas, configurando-se como mecanismo estratégico de enfretamento aos problemas carcerários pela falta de assistência psicológica e religiosa dentro das unidades prisionais do Estado.
Art. 2.
O incentivo à política descrita no artigo 1º desta Lei será auxiliado pela acessibilidade de padres, pastores e evangelistas nas unidades prisionais prestando auxílio e direcionando o desenvolvimento da presente Lei.
§ 1ºSerá implantada a prática de missas/cultos semanais que atendam às necessidades do ensinamento, disseminando o Evangelho e trazendo a oportunidade facultativa de conhecimento e apoio aos cristãos em condição carcerária.
§ 2ºOs presos têm o direito de receber acompanhamento e educação religiosa cristã que permita o aprendizado e convívio carcerário em ambiente digno e incluso, prezando pelo livrearbítrio e pela liberdade de crença.
Art. 3.
A Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho nas Unidades Prisionais do Estado se pautará pelas diretrizes desta Lei para garantir que toda pessoa que esteja em situação carcerária receba a oportunidade de ter o conhecimento e o acompanhamento adequado, pautado na liberdade religiosa.
Art. 4.
Constitui objetivo da Política Pública de Incentivo à Disseminação do Evangelho nas Unidades Prisionais do Estado, promover e garantir condições de acesso e de apoio no sistema carcerário, bem como oferecer condições dignas e psicossociais à unidade, para que ocorra adequado processo de ensino e aprendizagem.
Art. 5.
São diretrizes da Política Pública de Incentivo à disseminação do Evangelho nas Unidades Prisionais, no âmbito do Estado do Amazonas:
Ia adoção de uma atitude receptiva, empática e acolhedora no atendimento pelos padres e pastores responsáveis pela disseminação da doutrina cristã;
IIo desenvolvimento de ações voltadas à valorização do perdão e da autoestima dos presos, assim como o oferecimento de inclusão e proteção física, emocional e moral as perseguições religiosas;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIpromoção de mecanismo de acompanhamento religioso e psicológico adequado;
IVpromoção de ações que combatam o preconceito, por meio da realização de oficinas temáticas, rodas de conversa, dinâmicas interativas, projetos sociais, seminários e palestras.
Art. 6.
O preso não é obrigado a adotar a política de incentivo ao evangelho descrita nesta Lei, na forma da Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, que altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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