O descumprimento desta Lei enseja ao infrator, que não seja agente público, a aplicação das seguintes penalidades:Imulta, fixada entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IIressarcimento ao erário dos valores empregados em desacordo com esta Lei, ainda que se trate de incentivo fiscal, financeiro ou creditício;
IIIproibição de vender e/ou disponibilizar produtos e serviços e/ou realizar eventos que dependam de autorização do Poder Público, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1ºA aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser precedida de contraditório e ampla defesa em processo administrativo, podendo ocorrer de forma cumulativa, sendo sempre obrigatória a imposição do ressarcimento ao erário de que trata o inciso II.
§ 2ºNa aplicação da multa, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:
Iem relação à infração propriamente dita: duração da ofensa; intensidade e a gravidade da ofensa, em especial a magnitude do serviço ou evento, seu impacto na sociedade, quantidade de participantes ou pessoas atingidas; os motivos que levaram a sua prática e as consequências dela decorrentes;
IIem relação ao infrator, sua situação econômica, a vantagem auferida, e em caso de reincidência deve ser aplicada em dobro.
§ 3ºA multa deve ser aplicada ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social.
§ 4ºA ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se devem aplicar as normas previstas nos artigos 986 a 990 do Código Civil e demais disposições pertinentes.
§ 5ºAs multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (FECA), facultada a destinação diversa por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo a fiscalização exercida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, nos termos da Lei Estadual nº 5.828/22.