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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6771, de 10 de janeiro de 2024

Lei nº 6771/2024

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Art. 1.
A robótica passa a ser reconhecida como esporte de competição e de relevância educacional.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Educação e Desporto do Amazonas promoverá ações, visando à ampliação de conhecimentos educacionais e esportivos no campo da robótica.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

RECONHECE a robótica como esporte de competição e assegura aos estudantes do ensino fundamental o acesso a conteúdo educacional de robótica, na forma específica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Poder Executivo incluirá a robótica como matéria extracurricular e optativa em toda a rede de ensino público, no território estadual.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, define-se robótica educacional como uma atividade prática que tem como principal objetivo auxiliar o aluno para que ele construa o próprio conhecimento através de uma ação por ele desenvolvida (ou em grupo), a partir de um raciocínio lógico.
§ 2ºOs principais objetivos do ensino da robótica educacional são:
Idesenvolver uma maior proatividade nos alunos, de modo que eles possam ser responsáveis pelo próprio aprendizado;
IItornar mais fácil o aprendizado de matérias da área de exatas, como a matemática e a física;
IIIincentivar a capacidade de inovação por meio de atividades extracurriculares;
IVfazer com que as aulas se tornem mais dinâmicas, interessantes e divertidas para os alunos;
Vfomentar o estudo, a pesquisa e práticas voltadas as atividades referentes à tecnologia e robótica educacional;
VIpromover a cooperação e o companheirismo, pois muitas tarefas podem ser desenvolvidas em equipe;
VIIincentivar a criatividade e a busca de soluções para resolução dos diferentes problemas;
VIIIampliar a capacidade de organização e planejamento; e
IXcapacitar os professores que serão responsáveis por ensinar aos alunos o conhecimento teórico e prático da robótica educacional.
Art. 3.
VETADO

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
VETADO
Art. 5.
Para execução do Programa previsto nesta Lei, o Poder Público poderá celebrar parcerias com órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou entidades da sociedade civil organizada, objetivando a obtenção de material de qualidade e flexibilidade.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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