Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6770, de 10 de janeiro de 2024
Lei nº 6770/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a prioridade na matrícula em creches de filho(as) de mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica garantida a prioridade de matrícula em creches, no âmbito do Estado do Amazonas, para crianças em idade compatível, filhos(as) ou dependente(s) legal(ais) de mulheres vítimas de violência doméstica, na unidade mais próxima à sua residência.
Art. 2.
Os critérios para aferição da prioridade prevista no artigo anterior envolverão a apresentação dos seguintes documentos:
Icópia do Boletim de Ocorrência, expedido pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; ou
IIcópia do processo de violência doméstica e familiar em curso.
Art. 3.
Será concedida e garantida a transferência de uma creche para a outra, de acordo com a necessidade de mudanças de endereço da mãe, com vista à garantia de segurança da mulher e da criança, independentemente da existência de vagas.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.
Art. 5.
Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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