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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6767, de 10 de janeiro de 2024

Lei nº 6767/2024

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Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes de estímulo ao empreendedorismo feminino e definidos seus princípios e objetivos.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, entende-se como empreendedorismo feminino todo negócio, projeto, mesmo um movimento que realize a oferta de qualquer tipo de produto ou serviço à comunidade, realizado por mulheres e que gere mudanças reais e impacto no cotidiano das pessoas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes de estímulo ao empreendedorismo feminino.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Entendem-se como princípios de estímulo ao empreendedorismo feminino:
Iestimular a capacitação e a formação das mulheres a fim de torná-las empreendedoras;
IIpromover a cooperação e interação entre os entes públicos e o setor empresarial, estabelecendo iniciativas para o empreendedorismo feminino;
IIIfacilitar o acesso das mulheres empreendedoras a linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos;
IVincentivar o empreendedorismo feminino de micro e pequeno porte, assim considerado o empreendimento em que, pelo menos, cinquenta por cento do capital das micro e pequenas empresas seja detido por mulheres, observados os limites para definição de porte da empresa estabelecidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Vinformar sobre riscos e obrigações administrativas que acarretam sobre a abertura de empresas micro e pequeno porte, com fomento à formação de lideranças e ao protagonismo feminino;
VIrespeitar às diversidades regionais e locais;
VIIestimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
VIIIincentivar ao empreendedorismo feminino como estratégia de promoção de trabalho e renda a mulheres em situação de vulnerabilidade social por sua condição de classe, raça, capacitismo, e para promover autonomia financeira às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
IXa transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
Constituem objetivos da presente Lei:
Ipromover e fortalecer o empreendedorismo feminino;
IIestimular a criação de trabalho e produção de renda através do desenvolvimento de projetos criados por mulheres;
IIIincentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo;
IVapoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres em líderes empreendedoras;
Vpotencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;
VIestimular a criação de trabalho e geração de renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar através do desenvolvimento dos projetos empreendedores, de maneira a criar as condições estruturais para romper o ciclo de abusos;
VIIincentivar e promover o desenvolvimento do empreendedorismo feminino no interior do Estado do Amazonas.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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