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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6766, de 10 de janeiro de 2024

Lei nº 6766/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE incentivos e proteção aos denunciantes de casos de trabalho infantil, garantindo-lhes sigilo e imunidade contra represálias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidos incentivos e proteção aos denunciantes de casos de trabalho infantil no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
São objetivos da presente Lei:
Ifortalecer a identificação e denúncia de práticas que explorem crianças e adolescentes;
IIassegurar a efetividade das ações de combate a esse tipo de violação;
IIIgarantir o sigilo da identidade dos denunciantes de trabalho infantil, preservando sua integridade e segurança, em todas as fases do processo de denúncia e investigação.
Art. 3.
Fica vedada qualquer forma de retaliação ou represália contra o denunciante de trabalho infantil, seja por parte do empregador, de colegas de trabalho ou de terceiros, estabelecendo penalidades específicas para aqueles que desrespeitarem essa proibição.
Art. 4.
O denunciante de trabalho infantil terá imunidade contra ações legais ou administrativas movidas pelo empregador ou por qualquer outra pessoa envolvida na prática denunciada, desde que a denúncia seja feita de boa-fé e com base em evidências razoáveis.
Art. 5.
As denúncias sobre trabalho infantil serão destinadas ao Ministério Público do Trabalho, ao Conselho Tutelar e à Delegacia Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes, conforme a competência de cada órgão.
Art. 6.
O Estado do Amazonas promoverá campanhas de conscientização e divulgação dos canais de denúncia, visando sensibilizar a população sobre a importância da denúncia de casos de trabalho infantil e esclarecer os direitos e garantias dos denunciantes.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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