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Lei Estadual do Amazonas nº 6765, de 10 de janeiro de 2024

Lei nº 6765/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROÍBE ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e prédefinidas no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam proibidas, no Estado do Amazonas, ações de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços com o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas e/ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação.
Parágrafo únicoConsidera-se solução tecnológica o uso de bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas.
Art. 2.
Encontram-se incluídas na regra do artigo 1º desta Lei, as empresas prestadoras de serviço, assim consideradas:
Iempresas de telefonia e internet;
IIempresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;
IIIempresas especializadas em reparos técnicos e eletrônicos;
IVautorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
Vbancos e instituições financeiras.
Art. 3.
O descumprimento da presente lei implicará em nulidade do serviço aderido ou produto adquirido pelo consumidor por meio telefônico ou mensagem de texto.
Parágrafo únicoFica o infrator sujeito ao pagamento de multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Referência, que será cobrada em dobro para casos de reincidência.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de lhe assegurar a sua devida execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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