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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6763, de 10 de janeiro de 2024

Lei nº 6763/2024

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Art. 1.
A quem invadir ou ocupar igreja ou local dedicado a culto religioso, ou ali permanecer contra a vontade expressa da autoridade religiosa local, com outra finalidade qualquer que não a prática de culto e devoção da religião em questão, em hipótese não abarcada pelos excludentes de ilicitude previstos em lei, ou ainda a quem por qualquer maneira ultrajar, impedir, interromper ou perturbar a prática de culto ou cerimônia religiosa, serão aplicadas as seguintes penalidades:
Imulta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o agente for primário;
IImulta de R$ 40.000,00, (quarenta mil reais), se o agente for reincidente;
IIImulta de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), se o agente for reincidente por mais de duas vezes.
§ 1ºO valor da multa será dobrado caso o ato ser cometido:
Ipor motivação política ou ideológica do agente infrator;
IIcom emprego de violência, ameaça ou intimidação;
IIIcom depredação interna e externa da igreja e/ou do templo religioso;
IVcom escárnio, injúria e outras formas de assédio moral contra os praticantes da religião.
§ 2ºA aplicação das penalidades administrativas não exclui a sanção penal nem a reparação civil pelos danos provocados.
§ 3ºFica o infrator obrigado a ressarcir os danos materiais causados nos prédios das igrejas e/ou templos religiosos, após os trâmites do processo administrativo instaurado pela autoridade competente.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a invasão a igrejas e o ultraje a cultos religiosos como infração administrativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Conceitua-se a primariedade: quando o agente no momento em que cometeu a infração, não havia sido condenado anteriormente pela mesma infração.
Art. 3.
Conceitua-se a reincidência: a prática de nova infração após ter sido punida em definitivo, em processo anterior.
Art. 4.
A autoridade competente lavrará o auto de infração, do qual constará:
Ia descrição da conduta;
IIlocal, data e hora do cometimento e quais as circunstâncias;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIa qualificação do infrator;
IVidentificação da autoridade autuante;
Vassinatura do infrator, quando possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1ºA infração poderá ser comprovada por todas as provas admitidas na legislação vigente, bem como, quando possível, imagens, vídeos, denúncias, declarações ou notícias que a documentem.
§ 2ºA lavratura do auto de infração prescreve em 06 (seis) meses após o cometimento da infração.
§ 3ºCaso o agente, quando flagrado na infração, recuse-se a assinar o auto, a autoridade autuante deverá declarar expressamente a recusa do infrator, considerando se ele devidamente notificado para tal declaração.
§ 4ºCaso o infrator, quando flagrado na infração, recuse-se a conceder seus dados e não esteja na posse de seus documentos, o mesmo será identificado com as suas características pessoais.
§ 5ºAs demais notificações deverão ser feitas pelo correio, com aviso de recebimento, ou outro meio admitido na legislação processual civil, no endereço indicado pelo infrator ou em outro que constar em base de dados oficial.
Art. 5.
Nos procedimentos de apuração e sanção às condutas tipificadas no artigo 1º, aplicam-se, no que não contraditarem o disposto nesta Lei, as disposições da Lei Estadual do Processo Administrativo nº 2.794, de 6 de Maio de 2003.
Art. 6.
Os valores arrecadados com as multas deverão ser aplicados no Fundo Estadual de Assistência Social do Amazonas - FEAS.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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