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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6762, de 10 de janeiro de 2024

Lei nº 6762/2024

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei Ordinária nº 3.337, de 30 de dezembro de 2008, que "DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos empresariais do Estado disponibilizarem 01 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor para o fim que especifica".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º da Lei Ordinária nº 3.337, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

" ...............................................................................................................

§ 1ºPara efeito de cumprimento desta Lei, consideram-se caixas registradoras, local especificado dentro do estabelecimento empresarial onde o consumidor realizará o pagamento pelo bem de consumo que pretende adquirir ou de serviço que pretende contratar.
§ 2ºO Código de Defesa do Consumidor poderá ser disponibilizado por meio eletrônico ou digital por conta e responsabilidade dos estabelecimentos empresariais para os efeitos desta Lei." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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