Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6761, de 10 de janeiro de 2024
Lei nº 6761/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE medidas preventivas de segurança nos ambientes que atuem na prestação, a crianças ou adolescentes, de cuidado, assistência, guarda ou serviços educacionais, religiosos, esportivos, de transporte ou de acolhimento, no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam estabelecidas medidas preventivas de segurança nos ambientes, públicos ou privados, que atuem na prestação, a crianças ou adolescentes, de cuidado, assistência, guarda ou serviços educacionais, religiosos, esportivos, de transporte ou de acolhimento, no Estado do Amazonas.
Art. 2.
As pessoas que atuem nos ambientes de que trata esta Lei devem apresentar, nos termos do regulamento:
Icertidão de antecedentes pessoais e criminais;
IIdeclaração sobre o uso de álcool, drogas ou medicamentos psicoativos e sobre a existência, em seu histórico médico, de diagnóstico de transtorno mental.
§ 1ºA avaliação de saúde mental deverá ser exigida, a qualquer momento, sempre que houver denúncia de comportamento suspeito ou no caso de indício de transtorno mental que possam importar em riscos para a segurança ou a integridade de crianças e adolescentes sob os cuidados do interessado.
§ 2ºO fornecimento das informações previstas nos incisos do caput não poderá servir de pretexto para a redução ou restrição de direitos do interessado não relacionados ao disposto no caput.
Art. 3.
A inobservância das medidas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos da Lei.
Art. 4.
Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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